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19 de Abril de 2024
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    Liminar afasta restrição de exclusão do ICMS do PIS e da Cofins

    Excelente decisão para o Contribuinte!

    há 5 anos

    "O valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais. O entendimento é da juíza Ana Lucia Petri Betto, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao afastar a aplicação da solução de consulta Cosit 13, da Receita Federal.

    Na ação, uma empresa paulista alegou que a solução de consulta contraria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal que, em 2017, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706).

    Após a decisão do Supremo, a Receita elaborou a solução de consulta entendendo que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o destacado em notas fiscais. Isso por causa da sistemática da não-cumulatividade, a qual prevê a compensação do devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores.

    Para a juíza Ana Lucia Petri Betto, no entanto, o raciocínio da Fazenda está errado." Embora o contribuinte apenas recolha, de forma direta, a diferença positiva de ICMS, se houver, é certo que o crédito de ICMS aproveitado em razão da aquisição dos bens e serviços necessários ao desenvolvimento da atividade produtiva não pode ser inserido no conceito de faturamento, como constitucionalmente delimitado pelo STF ", explicou.

    Assim, ela concedeu a liminar determinando que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins seja apenas o destacado na nota fiscal. A empresa beneficiada pela decisão foi representada pelo advogado Daniel Moreti, do Fogaça Moreti Advogados.

    5006868-53.2019.4.03.6100"


    Fonte: Consultor Jurídico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liminar-afasta-restricao-de-exclusao-do-icms-do-pis-e-da-cofins/717730801

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